- 1 -O DRPP compreende:
- a)A Divisão de Planeamento;
- b)A Divisão de Estudos Regionais.
- 2 -À Divisão de Planeamento (DP) compete:
- a)Proceder aos estudos e desenvolver actividades no domínio do planeamento do desenvolvimento regional e local, nomeadamente participar nos trabalhos de preparação dos planos e programas nacionais e sectoriais;
- b)Propor a aplicação à Região do Algarve das grandes linhas de estratégia de desenvolvimento nacional integrando as políticas sectoriais e espaciais e acompanhar a aplicação da mesma e da competitividade regional;
- c)Colaborar na preparação do PIDDAC, ao nível regional, e proceder ao acompanhamento da execução financeira e física e à avaliação dos programas e projectos da administração central com incidência regional;
- d)Desenvolver as actividades técnicas necessárias à formulação, acompanhamento e avaliação dos efeitos da execução da política de desenvolvimento regional, promovendo as adequadas articulações internas e externas à CCRALG;
- e)Analisar o impacto regional da política macroeconómica e das políticas sectoriais de desenvolvimento, bem como as repercussões ao nível regional das políticas comunitárias.
- 3 -À Divisão de Estudos Regionais (DER) compete:
- a)Elaborar estudos de âmbito regional, com vista ao conhecimento pormenorizado da realidade existente, no âmbito dos principais sectores de actividade e na perspectiva de um maior e melhor aproveitamento dos recursos endógenos;
- b)Realizar os estudos necessários à elaboração e reformulação periódica da política de desenvolvimento regional e propor os critérios e prioridades para a aplicação das respectivas medidas e instrumentos;
- c)Desenvolver os estudos e actividades técnicas necessários à manutenção de um trabalho prospectivo sobre a organização territorial das actividades socioeconómicas;
- d)Desenvolver estudos metodológicos para a definição dos critérios de programação dos investimentos públicos e de formas organizativas de gestão;
- e)Colaborar com os organismos responsáveis pela estatística e cartografia nacionais na recolha e tratamento da respectiva informação, mantendo actualizada uma base de dados macroeconómicos e regionais que permita a caracterização socioeconómica da região e a análise comparativa nacional e internacional.
Artigo 57.º — Estrutura do Departamento Regional de Prospectiva e Planeamento
Vigente desde: 09/08/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001