- 1 -As CCR dispõem do quadro de pessoal dirigente constante dos mapas I a V anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal das CCR será aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Reforma do Estado e da Administração Pública.
Artigo 66.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001