- 1 -De acordo com o estabelecido no diploma que aprova a lei orgânica do Ministério do Planeamento, até à entrada em vigor do diploma que estabeleça a orgânica dos serviços desconcentrados da administração autárquica, as actuais direcções regionais de administração autárquica (DRAA), com a estrutura e competências que resultam dos números e artigo seguintes, mantêm-se integradas na estrutura das CCR, passando a designar-se direcções regionais da administração local (DRAL), apoiando as autarquias locais, designadamente, nos domínios jurídico, económico, financeiro, técnico, dos recursos humanos e da formação e modernização administrativa autárquica e dos equipamentos associativo e religioso, funcionando na dependência conjunta do Ministro do Planeamento e do Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, sem prejuízo de caber ao segundo a orientação política.
- 2 -As DRAL são unidades vocacionadas para o apoio às autarquias locais, cabendo-lhes desenvolver actividades no sentido de:
- a)Sistematizar dados e análises que visem caracterizar a realidade autárquica e identificar questões cuja necessidade de esclarecimento generalizado se revele conveniente;
- b)Cooperar com os serviços desconcentrados regionais, em áreas que se prendam com as atribuições e competências das autarquias locais, promovendo mecanismos que contribuam para uma melhoria das ligações entre a administração central e a administração local;
- c)Desenvolver programas de consultadoria em matérias específicas da administração local, nomeadamente no tocante ao apoio jurídico, finanças locais, recursos humanos, modernização administrativa e cooperação técnica e financeira;
- d)Articular-se com a Direcção-Geral das Autarquias Locais e com o Centro de Estudos e Formação Autárquica, nas áreas de intersecção ou convergência de competências;
- e)Colaborar com os GAT, tendo em vista conjugar esforços e potenciar as respectivas capacidades de intervenção, quanto à assessoria técnica aos municípios.
- 3 -Às DRAL compete:
- a)Em matéria relativa à modernização administrativa:
- i)Colaborar com as entidades da administração local autárquica em tudo o que respeite ao processo de modernização administrativa, procedendo à divulgação e ao intercâmbio de experiências de modernização e de aplicação das novas tecnologias da sociedade de informação, ajustando-as à realidade concreta do universo autárquico;
- ii)Prestar apoio na definição, criação e desenvolvimento das estruturas orgânicas das autarquias locais, tendo em vista a sua permanente adequação aos objectivos prosseguidos;
- iii)Aplicar metodologias de análise das estruturas orgânicas e dos procedimentos administrativos típicos da administração local, identificando perspectivas de evolução de desburocratização, bem como apoiar a sua concretização;
- iv)Efectuar levantamentos e pesquisas em colaboração com as autarquias locais envolvidas e promover a edição de manuais e guias práticos em áreas temáticas, adequados às necessidades das autarquias locais;
- v)Proceder à análise e sistematização das políticas sectoriais levadas a cabo pelas autarquias no cumprimento das suas atribuições, bem como a estudos que contribuam para uma clarificação organizativa de processos inerentes à transferência de novas competências, ao reforço de descentralização e à adopção de modelos institucionais alternativos ao dispor das autarquias;
- vi)Estabelecer um programa especial de apoio técnico às freguesias como unidades nucleares do universo autárquico;
- vii)Participar em programas institucionais de cooperação internacional relacionados com a administração local, designadamente no âmbito dos países africanos de língua oficial portuguesa e da União Europeia;
- b)Em matéria de formação:
- i)Promover a inventariação das carências de formação do pessoal da administração local autárquica, o intercâmbio de ofertas existentes no mercado e a constituição de bolsas de formadores nas áreas tidas como prioritárias;
- ii)Apoiar e avaliar acções de formação, bem como implementar novas técnicas pedagógicas, que contribuam para conferir maior eficácia aos processos formativos;
- iii)Conceber, realizar e apoiar programas de informação, de sensibilização e de formação de pessoal da administração local autárquica e dos eleitos locais, designadamente em termos de concepção, organização, candidaturas a financiamentos específicos e acompanhamento;
- iv)Acolher estagiários, ao abrigo de protocolos de colaboração, tendo como objectivo criar condições para uma melhor preparação do pessoal que possa vir a desempenhar funções na administração local;
- c)Em matéria de recursos humanos:
- i)Elaborar estudos de caracterização dos recursos humanos da administração local que permitam o estabelecimento de observatórios regionais e facilitem ensaios e outros tipos de análises;
- ii)Desenvolver estudos de investigação e promover a edição de manuais e guias práticos em matérias inerentes à gestão de recursos humanos;
- iii)Promover a análise e a descrição dos conteúdos funcionais das carreiras e categorias da administração local;
- iv)Apoiar a organização dos quadros de pessoal e prestar esclarecimentos relativos aos processos de recrutamento e selecção de pessoal, a solicitação das entidades autárquicas;
- d)Em matéria de apoio jurídico:
- i)Prestar apoio técnico-jurídico à administração local autárquica, através da elaboração de informações e pareceres, bem como pela participação em reuniões e acções que visem o esclarecimento de matérias relacionadas com a interpretação e aplicação do quadro legal;
- ii)Promover a elaboração de estudos e guias práticos que auxiliem as autarquias locais na aplicação dos respectivos normativos jurídicos;
- iii)Desenvolver estudos específicos de análise jurídica, tendo em vista contribuir para uma clarificação de processos inerentes à transferência de novas competências para as autarquias e reforço da descentralização;
- iv)Elaborar estudos e análises relativos às temáticas da administração local autárquica, bem como realizar estudos comparados de administração local, tendo em conta particularmente o espaço europeu e os contornos regionais do País, designadamente no que respeita a mecanismos de reforço da descentralização ou da cooperação intermunicipal;
- v)Avaliar a evolução do quadro legal e colaborar na elaboração de propostas de medidas e projectos legislativos relativos às temáticas da administração local autárquica;
- vi)Promover o esclarecimento de particulares relativamente a assuntos em que sejam parte interessada, independentemente de os processos se encontrarem na DRAL para parecer;
- vii)Promover o intercâmbio de informação jurídica com os serviços centrais, os GAT e as entidades autárquicas, através da criação de bases de dados e outros suportes adequados;
- viii)Apoiar os GAT em matérias jurídicas;
- e)Em matéria de finanças locais e de cooperação técnica:
- i)Elaborar estudos de análise e caracterização financeira das autarquias locais que permitam o estabelecimento de observatórios regionais e facilitem ensaios de avaliação previsional;
- ii)Estudar a evolução dos sistemas de financiamento e de relevação contabilística, colaborando na proposição de medidas e projectos legislativos;
- iii)Desenvolver estudos específicos de análise financeira, tendo em vista contribuir para uma clarificação de processos inerentes à transferência de novas competências para as autarquias e ao reforço da descentralização;
- iv)Elaborar estudos necessários para aperfeiçoamento da gestão municipal, designadamente em termos de avaliação de investimentos, de políticas fiscais, de recurso ao crédito e de participações financeiras noutras entidades;
- v)Colaborar na gestão de programas de cooperação técnica e financeira com as autarquias locais, bem como de programas que visem o financiamento de equipamentos locais promovidos por entidades associativas e religiosas, nomeadamente nas fases de candidatura e de acompanhamento da execução física e financeira, estabelecendo a necessária articulação com os GAT e outros serviços das CCR;
- vi)Garantir a prestação de consultadoria adequada em matéria de contabilidade autárquica junto das câmaras municipais, serviços municipalizados, empresas municipais e intermunicipais, juntas de freguesia e associações de municípios e freguesias;
- vii)Acompanhar o processo de normalização contabilística, colaborando com as entidades competentes.
- a)Em matéria relativa à modernização administrativa:
Artigo 68.º — Direcções regionais de administração local
Vigente desde: 09/08/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/08/2001