- 1 -A DRAL do Norte integra:
- a)A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;
- b)A Divisão de Apoio jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;
- c)A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -A DRAL do Centro integra:
- a)A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;
- b)A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;
- c)A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
- 3 -A DRAL de Lisboa e Vale do Tejo integra:
- a)A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo anterior;
- b)A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas na alínea d) do n.º 3 do artigo anterior;
- c)A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
- 4 -A DRAL do Alentejo integra:
- a)A Divisão de Modernização Administrativa e Formação, com as competências previstas nas alíneas a), b) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;
- b)A Divisão de Apoio Jurídico, com as competências previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) e na alínea d), ambas do n.º 3 do artigo anterior;
- c)A Divisão de Finanças Locais e Cooperação Técnica, com as competências previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -A DRAL do Algarve integra:
- a)A Divisão de Estudos, Formação e Cooperação Técnica, com as competências previstas nas alíneas a), b) e e) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c), todas do n.º 3 do artigo anterior;
- b)A Divisão de Apoio jurídico, com as competências previstas nas subalíneas iii) e iv) da alínea c) e na alínea d), ambas do n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 69.º — Serviços das DRAL
Vigente desde: 09/08/2001
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Em vigor desde 09/08/2001