O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, da Organização para a Emergência Energética, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 30/10/2002
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Em vigor desde 30/10/2002