Regula o processo de extinção da Organização para a Emergência Energética, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio
Objecto
O presente diploma regula o processo de extinção, previsto no artigo 2.º da Lei n.º 16-A/2002, de 31 de Maio, da Organização para a Emergência Energética, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.
Transferência de competências para a Direcção-Geral de Energia
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Propor a activação de estruturas de crise no âmbito do planeamento civil de emergência para aplicação das medidas previstas e acompanhamento da evolução da situação nacional e internacional;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
Artigo 36.º
[...]
...
- a)...
- b)...
- c)Integrar as delegações nacionais ou designar representantes, consoante os casos, no âmbito das estruturas para emergência energética estabelecidas pela União Europeia (UE), Agência Internacional da Energia (AIE) e Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN).
Transferência de meios
O espólio da extinta Organização para a Emergência Energética, nomeadamente o acervo documental, é transferido para a Direcção-Geral de Energia.
Norma revogatória
São revogados a alínea h) do artigo 9.º, o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 222/96, de 25 de Novembro, e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/92, de 18 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Luís Filipe Garrido Pais de Sousa - Carlos Manuel Tavares da Silva.
Promulgado em 14 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 22 de Outubro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.