Aditamento dos artigos 30.º-A, 186.º-B, 186.º-C, 202.º-A e 202.º-B ao Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes.
Os artigos 30.º-A, 186.º-B, 186.º-C, 202.º-A e 202.º-B aditados ao Regulamento dos Elementos e Características dos Veículos a Motor de Duas e Três Rodas, têm a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Modelo de veículo em que a velocidade do motor em marcha lenta sem carga é superior à velocidade do motor durante as operações 5, 12 e 24 do ciclo urbano elementar.
Em relação a um modelo de veículo em que a velocidade do motor em marcha lenta sem carga seja superior à velocidade do motor durante as operações 5, 12 e 24 do ciclo urbano elementar (parte 1), a embraiagem poderá ser desengatada durante a operação anterior.
Artigo 186.º-B
Veículo bicombustível funcionando a gás
- 1 -Para os veículos bicombustíveis funcionando a gás, os procedimentos devem ser os seguintes:
- a)Activação do indicador de anomalias (IA) - v. artigo 183.º do presente Regulamento;
- b)Armazenamento de códigos de anomalia - v. artigo 184.º do presente Regulamento;
- c)Corte do IA - v. artigo 185.º do presente Regulamento;
- d)Apagamento de um código de anomalia - v. artigo 186.º do presente Regulamento.
- 2 -Os procedimentos referidos no número anterior devem ser executados independentemente uns dos outros quando o veículo funcionar a gasolina ou a gás; quando o veículo funcionar a gasolina, o resultado de qualquer dos procedimentos não deve ser afectado quando o veículo funcionar a gás; quando o veículo funcionar a gás, o resultado de qualquer dos procedimentos não deve ser afectado quando o veículo funcionar a gasolina.
- 3 -Sem prejuízo do presente requisito, o código de estado referido no artigo 184.º do presente Regulamento deve indicar a avaliação completa dos sistemas de controlo para ambos os tipos de combustível, a gasolina ou a gás, quando tiver sido efectuada a avaliação completa dos sistemas de controlo para um dos tipos de combustível.
Artigo 186.º-C
Acesso às informações relativas ao OBD
- 1 -Os pedidos de homologação ou de alteração de uma homologação, em conformidade com o disposto no Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, devem ser acompanhados das informações pertinentes relativas ao sistema OBD do veículo.
- 2 -As informações referidas no número anterior permitem aos fabricantes de peças de substituição ou de equipamento de retromontagem fabricar essas peças de forma compatível com o sistema OBD do veículo, a fim de evitar a ocorrência de erros e proteger o utilizador do veículo contra anomalias; do mesmo modo, essas informações permitem aos fabricantes de ferramentas de diagnóstico e equipamentos de ensaio fabricar ferramentas e equipamentos que realizem diagnósticos eficazes e rigorosos dos sistemas de controlo de emissões dos veículos.
- 3 -O certificado de homologação CE, com as respectivas informações, deve ser fornecido pela Direcção-Geral de Viação a qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado, mediante pedido e sem discriminação.
- 4 -No caso de a Direcção-Geral de Viação receber, da parte de qualquer fabricante de componentes, ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio que esteja interessado, um pedido de informação sobre o sistema OBD de um veículo que tenha sido homologado de acordo com uma versão anterior da Directiva n.º 70/220/CEE:
- a)A Direcção-Geral de Viação deve, no prazo de 30 dias, solicitar ao fabricante do veículo em questão que disponibilize as informações solicitadas no n.º 3.2.12.2.8.6 do anexo I ao presente Regulamento, não se aplicando o requisito do segundo parágrafo do referido número;
- b)O fabricante deve transmitir as referidas informações à Direcção-Geral de Viação no prazo de dois meses a contar do pedido;
- c)A Direcção-Geral de Viação deve transmitir as referidas informações às entidades homologadoras dos Estados membros e a entidade que concedeu a primeira homologação deve acrescentá-las ao anexo I da informação sobre a homologação do veículo; este requisito não invalidará qualquer homologação previamente concedida ao abrigo do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes nem impedirá a extensão de tais homologações nos termos da directiva ao abrigo da qual foram inicialmente concedidas.
- 5 -Só é possível solicitar informações sobre peças de substituição ou acessórios que estejam sujeitos a homologação CE ou sobre componentes que façam parte de um sistema que esteja sujeito a homologação CE.
- 6 -O pedido de informação deve identificar a especificação exacta do modelo relativamente ao qual a informação é solicitada, devendo confirmar que a informação é necessária para o desenvolvimento de peças de substituição ou de retromontagem, ferramentas de diagnóstico ou equipamentos de ensaio.
Artigo 202.º-A
Requisitos relativos à compatibilidade do OBD (aplicável a catalisadores de substituição destinados a ser instalados em veículos equipados com um sistema OBD).
- 1 -A demonstração da compatibilidade do OBD só é exigida quando o catalisador original tiver sido monitorizado na configuração original.
- 2 -A compatibilidade do catalisador de substituição com o sistema OBD deve ser demonstrada utilizando os procedimentos descritos no anexo 24.º ao presente Regulamento.
- 3 -As disposições contidas no referido anexo 24.º aplicáveis a outros componentes que não sejam o catalisador não devem ser aplicadas.
- 4 -O fabricante do catalisador de substituição pode utilizar o mesmo método de pré-condicionamento e de ensaio que o utilizado durante a homologação original, devendo, neste caso, a Direcção-Geral de Viação fornecer, mediante pedido e sem discriminação, o apêndice 2 do certificado de homologação CE, que contém o número de ciclos de pré-condicionamento e o tipo do ciclo de ensaios utilizado pelo fabricante do equipamento original para o ensaio de OBD do catalisador.
- 5 -Para verificar a correcta instalação e o correcto funcionamento de todos os outros componentes monitorizados pelo sistema OBD, este não deve indicar qualquer avaria e não ter armazenados códigos de anomalia antes da instalação de qualquer um dos catalisadores de substituição, podendo ser utilizada para esse fim uma avaliação do estado do sistema OBD no final dos ensaios descritos no artigo 198.º do presente Regulamento.
- 6 -O IA não deve ser activado durante o funcionamento do veículo exigido pelo artigo 199.º do presente Regulamento.
Artigo 202.º-B
Documentação
- 1 -Todas as embalagens que contenham um catalisador de substituição novo devem ser acompanhadas pelas seguintes informações:
- a)A denominação ou a marca do fabricante do catalisador;
- b)Os veículos, incluindo o ano de fabrico, para os quais o catalisador de substituição foi homologado, incluindo, sempre que for adequado, uma marcação para identificar se o catalisador de substituição é adequado para instalação num veículo que esteja equipado com um sistema de diagnóstico a bordo (OBD);
- c)As instruções de instalação, sempre que necessário.
- 2 -As informações referidas no número anterior devem ser fornecidas:
- a)Sob a forma de um folheto que acompanha o catalisador de substituição;
- b)Na embalagem que o catalisador de substituição é vendido;
- c)De qualquer outra forma aplicável.
- 3 -A informação referida no número anterior deve estar disponível no catálogo do produto que é distribuído nos pontos de venda pelo fabricante de catalisadores de substituição.