- 1 -O docente declarado incapaz para o exercício das suas funções pode requerer, a todo o tempo, o gozo de licença sem vencimento de longa duração, nos termos da lei geral.
- 2 -O gozo de licença sem vencimento é autorizado, independentemente do cumprimento do período mínimo de tempo de serviço exigível, ou do gozo anterior de licença da mesma natureza, por despacho do director-geral dos Recursos Humanos da Educação, a publicar no Diário da República.
- 3 -O regresso da situação de licença sem vencimento de longa duração depende de parecer favorável da junta médica da direcção regional de educação respectiva.
Artigo 15.º — Licença sem vencimento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/07/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/07/2008
Decreto-Lei n.º 124/2008 - 1.ª Série(15/07/2008)
Original