Estabelece o regime jurídico de concessão de dispensa da componente lectiva ao pessoal docente em funções nos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e define ainda o processo de requalificação profissional do docente que for declarado incapaz para o exercício da sua actividade funcional
Objecto
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos docentes com nomeação definitiva em lugar dos quadros de escola ou de zona pedagógica.
Condições
Iniciativa do procedimento
Apresentação à junta médica
Concessão da dispensa
Situação funcional
Incapacidade para o exercício de funções docentes
Procedimento administrativo
Situação funcional
Até à integração em novo lugar por reclassificação ou reconversão profissional ou a passagem a outra situação jurídica prevista no presente decreto-lei, o docente que se encontre na situação de incapacidade para o exercício de funções docentes desempenha a actividade não docente que lhe for indicada pelo órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou ensino, de acordo com as condições assinaladas pela junta médica e em conformidade com as suas capacidades e habilitações profissionais.
Formação para reconversão profissional
As acções de formação profissional que, por indicação do serviço interessado, forem consideradas necessárias à reconversão profissional do docente são fixadas, em cada caso, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, pela área da Administração Pública e por aquele serviço.
Integração em novo lugar e carreira
Determinação da nova categoria e remuneração
Aposentação
Licença sem vencimento
Regime transitório
Regime subsidiário
Aos processos de reclassificação e reconversão profissionais aplica-se o Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, em tudo o que não esteja especialmente previsto e desde que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.
Regulamentação
O despacho conjunto previsto no n.º 2 do artigo 8.º é aprovado no prazo de 30 dias.
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver documento original)