- 1 -A junta médica pode autorizar a dispensa total ou parcial da componente lectiva por período nunca superior a seis meses, que não pode exceder o da apresentação a nova junta médica para confirmação da dispensa ou passagem à situação de cumprimento integral da componente lectiva.
- 2 -Os docentes total ou parcialmente dispensados da componente lectiva são, no termo do período para o qual foram dispensados, presentes à junta médica para novo período de dispensa ou passagem à situação de cumprimento, parcial ou integral, da componente lectiva, consoante os casos.
- 3 -Decorrido o prazo de 18 meses seguidos ou interpolados na situação de dispensa da componente lectiva, o docente é presente à junta médica para efeitos de verificação da aptidão ou a declaração de incapacidade para o exercício de funções docentes.
- 4 -Em caso de manifestação de vontade pelo docente de regresso às funções lectivas, acompanhada de atestado médico, é suspensa a contagem do prazo de 18 meses previsto no número anterior até à sua apresentação a junta médica para reapreciação da dispensa anteriormente concedida desde que esta confirme que o docente está em condições de regressar às funções lectivas e que tenham decorrido, pelo menos, dois meses entre essa manifestação de vontade e a anterior apresentação a junta médica.
- 5 -Ao órgão de direcção executiva do respectivo estabelecimento de educação ou de ensino cabe a iniciativa da apresentação à junta médica prevista nos números anteriores.
- 6 -Quando a junta médica se pronunciar pela incapacidade para o exercício de funções docentes deve obrigatoriamente declarar se o docente se encontra apto a desempenhar outras funções ou não.
- 7 -A decisão da junta médica a que se referem os números anteriores é comunicada, por escrito, ao docente, que dela pode recorrer para o Ministro da Educação no prazo de 10 dias úteis a contar do conhecimento da decisão.
Artigo 6.º — Concessão da dispensa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 20/01/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 20/01/2007
Decreto-Lei n.º 15/2007 - 1.ª Série(19/01/2007)
Original
Em vigor de 13/11/2006 a 19/01/2007