- 1 -A responsabilidade e a coordenação do regime instituído pelo presente decreto-lei incumbem ao IGP.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, possuem igualmente competências no âmbito do regime experimental instituído pelo presente decreto-lei as seguintes entidades:
- a)Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., adiante designado abreviadamente por IRN;
- b)Direcção-Geral dos Impostos, adiante designada abreviadamente por DGCI;
- c)Câmaras municipais.
Artigo 13.º — Entidades competentes
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007