Nos termos do presente decreto-lei, compete ao IGP:
- a)Assegurar a manutenção, gestão e actualização do SINERGIC;
- b)Assegurar a coordenação entre as várias entidades com competências no âmbito do SINERGIC;
- c)Regular a produção e difusão da informação cadastral, nos termos do presente decreto-lei e sem prejuízo do disposto na legislação aplicável;
- d)Definir as normas e especificações técnicas para a execução e conservação do cadastro predial;
- e)Licenciar, nos termos do respectivo regime jurídico, a actividade das entidades executantes e dos peritos cadastrais e disponibilizar informação sobre estas entidades;
- f)Lançar e gerir os procedimentos concursais para a execução do cadastro predial;
- g)Aprovar as especificações técnicas para demarcação dos prédios;
- h)Decidir, anunciar e publicitar as operações de execução do cadastro predial;
- i)Definir os prazos das várias fases da operação de execução do cadastro predial;
- j)Apoiar tecnicamente a execução do cadastro, em especial a interligação entre as equipas de apoio técnico e as entidades executantes;
- l)Fiscalizar a execução do cadastro predial;
- m)Determinar a data a partir da qual uma determinada área se considera cadastrada;
- n)Atribuir o NIP;
- o)Assegurar a conservação do cadastro, designadamente dos procedimentos de actualização ou rectificação dos dados cadastrais;
- p)Fiscalizar as operações de conservação do cadastro.