- 1 -A equipa de apoio técnico é composta por representantes do IGP, das conservatórias do registo predial, dos serviços de finanças e das câmaras municipais da área abrangida pela operação de execução do cadastro, sem prejuízo da inclusão de representantes de outras entidades ou serviços em função das especificidades da área abrangida pela operação de execução do cadastro.
- 2 -Os técnicos que integram a equipa de apoio técnico são designados pelas entidades e serviços que representam no prazo de 15 dias a contar da data de publicitação da operação de execução do cadastro, sem prejuízo de posterior alteração da composição da equipa, nos termos do número anterior.
- 3 -A composição e o local de funcionamento da equipa de apoio técnico são divulgados através de editais afixados nos locais de estilo, designadamente nas câmaras municipais, juntas de freguesia, serviços locais de finanças, delegações regionais do IGP e conservatórias do registo predial da área abrangida pela operação de execução do cadastro, bem como no sítio da Internet do IGP.
- 4 -A coordenação da equipa de apoio técnico compete a um dos representantes do IGP, a quem cabe requerer a intervenção dos restantes elementos da equipa em função das necessidades de cada uma das fases de desenvolvimento da operação de execução cadastral.
- 5 -A equipa de apoio técnico exerce as suas competências no conjunto das freguesias da área geográfica objecto da operação de execução do cadastro, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 12.º quanto aos prédios confinantes, bem como da possibilidade de, por acordo entre os serviços e entidades mencionados no n.º 1 do presente artigo, ser definida outra área de competência territorial.
- 6 -O IGP aprova, mediante parecer prévio do IRN, da DGCI e da Direcção-Geral das Autarquias Locais, um modelo de regulamento de organização e funcionamento da equipa de apoio técnico, o qual pode ser adaptado às especificidades da área abrangida pela operação de execução do cadastro por cada uma das equipas.
- 7 -As despesas inerentes ao exercício das funções de cada um dos membros da equipa de apoio técnico são suportadas pela entidade ou serviço que representam.
Artigo 18.º — Equipa de apoio técnico
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007