- 1 -No âmbito dos trabalhos de campo são recolhidos pela entidade executante os seguintes dados:
- a)Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas de cada prédio;
- b)A localização dos marcos de propriedade, quando existam;
- c)Os elementos cartográficos que permitam localizar as estremas dos prédios classificados como baldios ou AUGI;
- d)Quaisquer outros elementos considerados relevantes para efeitos de caracterização e identificação dos prédios.
- 2 -Nos termos definidos na secção I do capítulo III do presente decreto-lei, as entidades e serviços aí referidos devem prestar à entidade executante, directamente ou por intermédio da equipa de apoio técnico, toda a colaboração que lhes for solicitada para o exercício das suas funções.
- 3 -Os dados referidos no n.º 1 que constem das bases de dados das entidades e serviços públicos, bem como das bases da Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, podem ser cedidos em suporte informático, nos termos definidos no capítulo V do presente decreto-lei.
Artigo 30.º — Recolha de dados
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007