- 1 -Os trabalhos de campo relacionados com a preparação das bases cartográficas, recolha dos dados sobre os prédios ou quaisquer outros necessários a operações de execução de cadastro são realizados pelas entidades executantes.
- 2 -Os técnicos das entidades executantes dispõem de cartão de identificação, segundo modelo a aprovar e a emitir pelo IGP.
- 3 -Para efeitos da obtenção dos dados necessários às operações referidas no n.º 1, a entidade executante pode:
- a)Solicitar o apoio das entidades e serviços públicos, incluindo das autoridades policiais;
- b)Aceder às áreas não edificadas de prédios e de serventia das edificações.
- 4 -Sempre que os titulares cadastrais se oponham ao acesso às áreas referidas na alínea b) do número anterior, obstando à demarcação ou caracterização dos prédios, estes consideram-se em situação de cadastro diferido.
Artigo 29.º — Trabalhos de campo
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007