- 1 -A caracterização provisória dos prédios abrangidos pela operação de execução do cadastro é objecto de consulta pública, a publicitar com a antecedência mínima de 30 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º
- 2 -O prazo da consulta pública é definido pela equipa de apoio técnico, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 26.º, não podendo ser inferior a 10 dias.
- 3 -Da publicitação referida no n.º 1 consta, obrigatoriamente, a indicação do período da consulta pública, dos locais onde se encontra disponível a caracterização provisória e do prazo fixado para apresentação de reclamações, bem como a forma de os interessados apresentarem quaisquer sugestões ou observações.
- 4 -A equipa de apoio técnico e a entidade executante devem prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados pelos particulares no decurso da consulta pública.
Artigo 32.º — Consulta pública
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007