- 1 -Podem ser apresentadas reclamações relativas à caracterização provisória dos prédios até 10 dias após o termo do prazo da consulta pública, nos termos seguintes:
- a)Por escrito, através de formulário próprio disponibilizado e entregue no local de funcionamento da equipa de apoio técnico;
- b)Por escrito, através de carta registada dirigida ao IGP;
- c)Por preenchimento de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet do IGP.
- 2 -As reclamações têm de ser fundamentadas e especificar as alterações pretendidas.
- 3 -As reclamações são apreciadas e decididas pela equipa de apoio técnico, no prazo de 10 dias, sendo a decisão notificada aos titulares cadastrais.
- 4 -O deferimento da reclamação dá lugar à correspondente alteração da caracterização provisória do prédio em causa, a efectuar pela entidade executante.
- 5 -O projecto de decisão de deferimento de reclamação que implique a alteração da localização das estremas de outros prédios é precedido de audiência prévia dos titulares cadastrais respectivos, os quais dispõem de 10 dias para se pronunciarem sobre as pretendidas alterações à estrutura predial.
- 6 -Em caso de discordância dos titulares cadastrais, os prédios em questão são considerados em situação de cadastro diferido, sendo os reclamantes e os titulares cadastrais notificados desse facto pela equipa de apoio técnico.
- 7 -Nas situações em que exista concordância de todos os titulares cadastrais ou decorrido o prazo fixado no n.º 5 sem que qualquer um dos titulares apresente objecção expressa, a entidade executante procede nos termos do disposto no n.º 4 do presente artigo.
- 8 -Da decisão da equipa de apoio técnico que decide a reclamação cabe recurso, a interpor no prazo de 30 dias, para a entidade ou serviço público competente em razão da matéria.
- 9 -A interposição do recurso dá lugar à aplicação do disposto no n.º 6 do presente artigo, com as necessárias adaptações.
Artigo 33.º — Reclamação e recurso
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007