- 1 -O tratamento de dados a realizar por força do presente decreto-lei tem por finalidade a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º, não podendo ser efectuado para qualquer outra finalidade.
- 2 -Aos dados pessoais relativos ao registo predial e às inscrições matriciais aplicam-se as disposições legais vigentes em matéria de protecção de dados pessoais.
Artigo 35.º — Tratamento de dados
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007