- 1 -Decorrido o prazo para apresentação das reclamações e decididas as reclamações apresentadas, a caracterização dos prédios, com excepção dos que se encontrem em situação de cadastro diferido, é considerada confirmada e a operação de execução do cadastro concluída, considerando-se toda a área cadastrada.
- 2 -O IGP comunica, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar no seu sítio da Internet, a conclusão da operação de execução do cadastro, incluindo a delimitação da área cadastrada.
- 3 -O disposto no n.º 1 do presente artigo não prejudica a posterior apresentação de pedidos de rectificação à caracterização dos prédios, nos termos que venham a ser definidos no regime relativo à conservação do cadastro.
Artigo 34.º — Confirmação da caracterização e conclusão da operação
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007