- 1 -Os dados pessoais necessários às operações de execução, exploração e acesso à informação cadastral correspondem à identificação dos titulares cadastrais e dos demais elementos cadastrais e são recolhidos dos documentos apresentados pelos interessados ou comunicados pelas entidades referidas no artigo 13.º do presente decreto-lei.
- 2 -Do formulário previsto no n.º 1 do artigo 27.º do presente decreto-lei devem constar as informações previstas no n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 3 -No caso dos dados pessoais previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º, a informação dos respectivos titulares é efectuada no sítio da Internet do IGP, bem como através de editais no decurso da consulta pública, dos quais devem constar as informações previstas no número anterior.
Artigo 38.º — Modo de recolha
Vigente desde: 31/05/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/2007