- 1 -A gestão da documentação e informação constante do SINERGIC é efectuada mediante a utilização de meios electrónicos e informáticos que garantam a sua autenticidade, integridade e confidencialidade, assegurando, designadamente, o registo das consultas e a delimitação do universo de utilizadores das bases de dados.
- 2 -A utilização dos meios electrónicos e informáticos deve permitir:
- a)O envio e recepção dos ficheiros informáticos que são necessários para garantir a colaboração ou intercâmbio da informação cadastral e o registo dos mesmos;
- b)A obtenção de documentos cadastrais em formato digital e o acesso à informação cadastral, para efeitos de consulta ou de transferência de dados;
- c)A concepção e apresentação de declarações, comunicações e solicitações cadastrais;
- d)A utilização dos dados para o exercício das competências do IGP e das demais entidades e serviços públicos com competências no âmbito do SINERGIC;
- e)A identificação dos funcionários que acedem à informação relativa à documentação e informação constante do SINERGIC.
- 3 -A estrutura, o conteúdo, as especificações técnicas e os formatos dos sistemas, programas e ficheiros informáticos necessários para garantir a gestão e o acesso às bases de dados são definidos no regime legal de operacionalização do SINERGIC.
- 4 -É aplicável o regime de protecção previsto no Código da Propriedade Industrial aos sistemas, programas e ficheiros informáticos de gestão e difusão de informação criados pelo IGP.
Artigo 39.º — Utilização de meios electrónicos e informáticos
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007