A comunicação de dados para a produção de estatísticas oficiais depende da celebração de protocolo, precedido de parecer prévio da Comissão Nacional de Protecção de Dados, no qual o IGP e o Instituto Nacional de Estatística acordam as condições em que essa consulta se realiza.
Artigo 41.º — Instituto Nacional de Estatística
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007