- 1 -Os dados referentes aos elementos cadastrais podem ser comunicados a quem os solicite nos termos do presente decreto-lei, mediante autorização do IGP.
- 2 -Os dados pessoais previstos no artigo 27.º do presente decreto-lei podem ainda ser comunicados aos organismos e serviços do Estado e demais pessoas colectivas de direito público para prossecução das respectivas atribuições e competências.
- 3 -Às entidades referidas no número anterior pode ser autorizada a consulta através de acesso directo ao SINERGIC, garantindo o respeito pelas normas de segurança da informação e demais condicionalismos técnicos.
- 4 -A consulta referida no número anterior bem como a comunicação de dados prevista no n.º 2 dependem da celebração de protocolo com o IGP que define os seus limites, face às atribuições e competências das entidades interessadas.
- 5 -O IGP remete à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos protocolos celebrados.
- 6 -O disposto nos números anteriores não se aplica às entidades e serviços públicos com competências no âmbito do SINERGIC, nos termos do capítulo III do presente decreto-lei.
- 7 -As entidades referidas no artigo 13.º do presente decreto-lei consultam gratuitamente a informação constante do SINERGIC.
- 8 -A informação constante do SINERGIC pode ser divulgada para fins de investigação científica, desde que não sejam identificáveis as pessoas a que respeita.
Artigo 40.º — Comunicação de dados
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007