- 1 -Nos casos em que se verifique o incumprimento das condições de utilização da informação, o IGP notifica o acedente para que, no prazo de 15 dias, cesse tal incumprimento, sob pena de lhe ser negado o acesso à informação.
- 2 -O IGP dá conhecimento à Comissão Nacional de Protecção de Dados das notificações efectuadas nos termos do número anterior sempre que esteja em causa o acesso a dados pessoais.
Artigo 43.º — Uso indevido da informação cadastral
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007