- 1 -Qualquer pessoa tem o direito de ser informada sobre os dados pessoais que lhe respeitem e a respectiva finalidade, bem como sobre a identidade e o endereço da entidade responsável pela base de dados.
- 2 -A actualização e a correcção de inexactidões realizam-se nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 44.º — Direito à informação
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007