- 1 -Aplicam-se em matéria de segurança da informação constante do SINERGIC e de sigilo as disposições constantes dos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 2 -Em especial, as entidades executantes e os respectivos funcionários ficam obrigados a sigilo profissional relativamente a qualquer informação que obtenham no exercício da respectiva actividade.
- 3 -O IGP remete à Comissão Nacional de Protecção de Dados cópia dos contratos celebrados com as entidades executantes para execução do cadastro, os quais devem conter menção expressa do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
- 4 -A definição dos tipos e séries documentais do cadastro assim como os critérios e prazos para eliminação dos mesmos são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, sob proposta do IGP.
Artigo 45.º — Segurança da informação e sigilo
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007