- 1 -As entidades e os serviços da administração directa e indirecta do Estado, bem como outras pessoas colectivas públicas, que possuam informações relevantes para o SINERGIC devem comunicá-las ao IGP de acordo com o regime constante do presente decreto-lei em matéria de execução do cadastro, bem como nos termos que venham a ser definidos em sede de conservação do cadastro e de operacionalização do SINERGIC.
- 2 -Os notários e conservadores do registo predial estão sujeitos ao dever de comunicação ao IGP da informação relativa aos actos notariais e registais dos quais constem novas informações ou a alteração dos dados constantes do cadastro predial, nos termos definidos no número anterior.
- 3 -A comunicação de dados pessoais nos termos do presente artigo não carece de consentimento do respectivo titular.
Artigo 7.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 31/05/2007
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Em vigor desde 31/05/2007