- 1 -As situações que à data da entrada em vigor deste decreto-lei contrariem alguma das suas disposições devem ser regularizadas no prazo de um ano.
- 2 -A regularização de situações que, com a entrada em vigor do presente decreto-lei, violem o disposto no n.º 2 do artigo 54.º deve ser efectuada no momento da designação para novos mandatos.
Artigo 6.º — Regularização de situações existentes
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008