- 1 -No prazo de 60 dias a partir da data de constituição da sociedade deve ser depositada, para efeitos de registo na Ordem, uma certidão comprovativa do registo definitivo na conservatória do registo comercial, quando aplicável, bem como um exemplar dos estatutos.
- 2 -As sociedades de revisores que não adoptem os tipos jurídicos previstos no Código das Sociedades Comerciais adquirem personalidade jurídica pelo registo na Ordem, a qual deverá promover a sua publicação oficial.
- 3 -Às alterações dos estatutos é aplicável o disposto nos números anteriores.
Artigo 102.º — Registo e publicidade na Ordem
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008