O sócio suspenso ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais enquanto durar a situação de suspensão, salvo disposição expressa em contrário dos estatutos e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 115.º — Suspensão dos direitos sociais
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008