O projecto de transformação, de fusão ou de cisão aprovado pelos sócios das sociedades participantes deve ser remetido à Ordem para aprovação, que deve pronunciar-se, por intermédio da comissão de inscrição, nos termos e prazos previstos para a aprovação dos estatutos.
Artigo 117.º — Aprovação do projecto pela Ordem
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008