- 1 -As deliberações dos órgãos colegiais da Ordem são tomadas por maioria simples e exaradas em acta.
- 2 -Em qualquer dos órgãos colegiais da Ordem, o respectivo presidente ou quem o substitua dispõe de voto de qualidade.
- 3 -As deliberações dos órgãos da Ordem podem ser objecto de impugnação judicial, nos termos da lei, para os tribunais administrativos.
Artigo 13.º — Deliberações
Vigente desde: 20/11/2008
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