- 1 -Podem ser reconhecidos em Portugal, na qualidade de revisores oficiais de contas, e como tal autorizados a exercer a respectiva profissão, as pessoas autorizadas para o exercício da profissão em qualquer dos demais Estados membros da União Europeia, desde que para o efeito obtenham aprovação na prova de aptidão prevista no artigo 152.º do presente decreto-lei.
- 2 -O revisor referido no número anterior deve usar o seu título expresso na língua portuguesa e na língua do Estado membro de proveniência, com indicação do organismo profissional a que pertence.
- 3 -Pode ser exigida ao revisor de contas da União Europeia a exibição do título comprovativo do seu direito a exercer a profissão no Estado membro de proveniência.
- 4 -Os revisores oficiais de contas reconhecidos nos termos do n.º 1 ficam sujeitos, no exercício da respectiva actividade em Portugal, ao presente decreto-lei e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 148.º — Reconhecimento do título profissional
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008