- 1 -Poderão ser criadas secções regionais da Ordem por deliberação da assembleia geral.
- 2 -As atribuições, composição, organização e funcionamento das secções regionais serão fixados pela assembleia geral, sob proposta do conselho directivo.
Artigo 3.º — Secções regionais
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008