- 1 -Os revisores oficiais de contas devem desempenhar as funções profissionais para que forem designados pela Ordem, nomeadamente as referidas no n.º 5 do artigo 50.º, salvo se existir qualquer incompatibilidade ou impedimento.
- 2 -A designação deverá ser feita de entre os que manifestem interesse no desempenho das funções e, na sua falta, por sorteio.
- 3 -À designação por sorteio nos termos do número anterior será oponível justa causa, a apreciar pelo conselho disciplinar.
Artigo 66.º — Desempenho de funções profissionais por designação da Ordem
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008