- 1 -As penas disciplinares são:
- a)Advertência;
- b)Advertência registada;
- c)Multa de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
- d)Censura;
- e)Suspensão de 30 dias até 5 anos;
- f)Expulsão.
- 2 -Às penas de advertência registada, de censura e de multa pode ser atribuído o efeito de inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, no júri de exame, na comissão de estágio e na comissão de inscrição, determinando a suspensão sempre essa inibição por um período duplo do da suspensão.
- 3 -A violação do disposto no artigo 67.º dá lugar à aplicação de pena não superior à de multa.
- 4 -Os factos praticados com ofensa do regime previsto no artigo 79.º serão punidos com multa de duas a cinco vezes o montante das importâncias recebidas pelas funções ilegalmente desempenhadas.
- 5 -São punidos com pena não inferior à de multa os factos que envolverem a violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º, no n.º 3 do artigo 68.º-A e nos artigos 76.º, 77.º e 78.º
- 6 -A multa a aplicar pela violação do disposto no n.º 4 do artigo 62.º tem em conta o benefício económico indevidamente auferido.
- 7 -Aos factos que importarem a violação do artigo 73.º será aplicada a pena de suspensão por um ano e em caso de reincidência a pena aplicável será a de expulsão.
- 8 -Cumulativamente com qualquer das penas mencionadas nos números anteriores, podem ser aplicadas ao responsável por qualquer das infracções disciplinares as seguintes sanções acessórias em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
- a)A restituição de quantias, documentos ou objectos relacionados com a infracção, incluindo o produto do benefício económico obtido pelo infractor através da sua prática;
- b)Publicação da punição definitiva no sítio na Internet da Ordem.
- 9 -A Ordem comunica às autoridades competentes dos Estados membros da União Europeia, nos quais os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas se encontrem autorizados a exercer funções, a aplicação de uma punição definitiva de expulsão ou de cancelamento compulsivo da inscrição.
Artigo 81.º — Penas disciplinares
Vigente desde: 20/11/2008
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Em vigor desde 20/11/2008