- 1 -Todos os locais dos edifícios e dos recintos, com exceção dos espaços interiores de cada fogo, das vias horizontais e verticais de evacuação e dos espaços ao ar livre, são classificados de acordo com a natureza do risco, do seguinte modo:
- a)Local de risco A - local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- i)O efetivo não exceda 100 pessoas;
- ii)O efetivo de público não exceda 50 pessoas;
- iii)Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
- iv)As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
- b)Local de risco B - local acessível ao público ou ao pessoal afeto ao estabelecimento, com um efetivo superior a 100 pessoas ou um efetivo de público superior a 50 pessoas, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- i)Mais de 90 % dos ocupantes não se encontrem limitados na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
- ii)As atividades nele exercidas ou os produtos, materiais e equipamentos que contém não envolvam riscos agravados de incêndio;
- c)Local de risco C - local que apresenta riscos particulares agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio devido, quer às atividades nele desenvolvidas, quer às características dos produtos, materiais ou equipamentos nele existentes, designadamente à carga de incêndio modificada, à potência útil e à quantidade de líquidos inflamáveis e, ainda, ao volume dos compartimentos. Sempre que o local de risco C se encontre numa das condições referidas no n.º 3 do artigo 11.º, designa-se como local de risco C agravado;
- d)Local de risco D - local de um estabelecimento com permanência de pessoas acamadas ou destinado a receber crianças com idade inferior a seis anos ou pessoas limitadas na mobilidade ou nas capacidades de perceção e reação a um alarme;
- e)Local de risco E - local de um estabelecimento destinado a dormida, em que as pessoas não apresentem as limitações indicadas nos locais de risco D;
- f)Local de risco F - local que possua meios e sistemas essenciais à continuidade de atividades sociais relevantes, nomeadamente os centros nevrálgicos de comunicação, comando e controlo.
- a)Local de risco A - local que não apresenta riscos especiais, no qual se verifiquem simultaneamente as seguintes condições:
- 2 -Quando o efetivo de um conjunto de locais de risco A, inseridos no mesmo compartimento corta-fogo ultrapassar os valores limite constantes da alínea b) do número anterior, esse conjunto é considerado um local de risco B.
- 3 -Os locais de risco C, referidos na alínea c) do n.º 1, compreendem, designadamente:
- a)Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
- i)Sejam destinadas a carpintaria;
- ii)Sejam utilizadas chamas nuas, aparelhos envolvendo projeção de faíscas ou elementos incandescentes em contacto com o ar associados à presença de materiais facilmente inflamáveis;
- b)Farmácias, laboratórios, oficinas e outros locais onde sejam produzidos, depositados, armazenados ou manipulados líquidos inflamáveis em quantidade superior a 10 l;
- c)Cozinhas em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para confeção de alimentos ou sua conservação, com potência útil total superior a 20 kW, com exceção das incluídas no interior das habitações;
- d)Locais de confeção de alimentos que recorram a combustíveis sólidos;
- e)Lavandarias ou engomadorias em que sejam instalados aparelhos, ou grupos de aparelhos, para lavagem, secagem ou engomagem, com potência útil total superior a 20 kW;
- f)Instalações de frio para conservação cujos aparelhos possuam potência útil total superior a 70 kW;
- g)Arquivos, depósitos, armazéns e arrecadações de produtos ou material diverso, com volume de compartimento superior a 100 m3;
- h)Reprografias com área superior a 50 m2;
- i)Locais de recolha de contentores ou de compactadores de lixo com capacidade total superior a 10 m3;
- j)Locais afetos a serviços técnicos em que sejam instalados equipamentos elétricos, eletromecânicos ou térmicos com potência útil total superior a 70 kW;
- k)Locais de pintura e aplicação de vernizes em que sejam utilizados produtos inflamáveis;
- l)Centrais de incineração;
- m)Locais cobertos de estacionamento de veículos com área bruta compreendida entre 50 m2 e 200 m2, com exceção dos estacionamentos individuais, em edifícios destinados à utilização-tipo referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º;
- n)Outros locais que possuam uma carga de incêndio modificada superior a 10 000 MJ, associada à presença de materiais facilmente inflamáveis e, ainda, os que comportem riscos de explosão;
- o)[Revogada].
- a)Oficinas de manutenção e reparação onde se verifique qualquer das seguintes condições:
- 4 -Os locais de risco D, referidos na alínea d) do n.º 1, compreendem, designadamente:
- a)Quartos nos locais afetos à utilização-tipo V ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
- b)Enfermarias ou grupos de enfermarias e respetivas circulações horizontais exclusivas;
- c)Salas de estar, de refeições e de outras atividades ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, destinadas a pessoas idosas ou doentes em locais afetos à utilização-tipo V;
- d)Salas de dormida, de refeições e de outras atividades destinadas a crianças com idade inferior a 6 anos ou grupos dessas salas e respetivas circulações horizontais exclusivas, em locais afetos à utilização-tipo IV;
- e)Locais destinados ao ensino especial de deficientes.
- 5 -Os locais de risco E, referidos na alínea e) do n.º 1, compreendem, designadamente:
- a)Quartos nos locais afetos à utilização-tipo IV não considerados na alínea d) do número anterior ou grupos desses quartos e respetivas circulações horizontais exclusivas;
- b)Quartos e suítes em espaços afetos à utilização-tipo VII ou grupos desses espaços e respetivas circulações horizontais exclusivas;
- c)Espaços turísticos destinados a alojamento, incluindo os afetos a turismo do espaço rural e de habitação;
- d)Camaratas ou grupos de camaratas e respetivas circulações horizontais exclusivas.
- 6 -Os locais de risco F, referidos na alínea f) do n.º 1, compreendem, nomeadamente:
- a)Centros de controlo de tráfego rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo;
- b)Centros de gestão, coordenação ou despacho de serviços de emergência, tais como centrais 112, centros de operações de socorro e centros de orientação de doentes urgentes;
- c)Centros de comando e controlo de serviços públicos ou privados de distribuição de água, gás e energia elétrica;
- d)Centrais de comunicações das redes públicas;
- e)Centros de processamento e armazenamento de dados informáticos de serviços públicos com interesse social relevante;
- f)Postos de segurança, definidos no presente decreto-lei e portarias complementares;
- g)Centrais de bombagem para serviço de incêndio.
Artigo 10.º — Classificação dos locais de risco
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015