- 1 -Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da proteção civil e das obras públicas, é criada uma comissão de acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei, presidida pela ANPC e constituída por um perito a designar por cada uma das seguintes entidades:
- a)Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;
- b)Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P.;
- c)Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- d)Ordem dos Arquitetos;
- e)OE;
- f)OET;
- g)Associação Portuguesa de Segurança;
- h)Um representante de cada um dos Governos Regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Os membros da comissão não recebem qualquer remuneração ou abono pelo exercício das suas funções.
Artigo 35.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 09/10/2015
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Em vigor desde 09/10/2015