- 1 -Não correm nas férias judiciais os prazos para a prática em juízo de actos das partes de duração inferior a 30 dias, sendo havido como um só, para este fim, o prazo peremptório que se seguir a um prazo dilatório.
- 2 -(Actual corpo do artigo.)
Artigo 153.º — (Prazo para os actos das partes)
Vigente desde: 08/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1982