- 1 -Os despachos, sentenças ou acórdãos podem ser dactilografados ou impressos, devendo o juiz ou relator, além de os datar e assinar, rubricar as folhas dactilografadas ou impressas e ressalvar as emendas que considere indispensáveis; os acórdãos são também assinados pelos outros juízes que hajam intervindo, salvo se não estiverem presentes, do que se fará menção.
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Artigo 157.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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