- 1 -Os actos judiciais que incumbem aos oficiais judiciais são praticados, quando tal se revele necessário, em face de mandado ou de documento que o substitua.
- 2 -O prazo de cumprimento dos actos judiciais a que se refere o número anterior é de 5 dias, salvos os casos de urgência.
- 3 -Os oficiais judiciais e demais funcionários das secretarias do Supremo Tribunal de Justiça e das relações podem praticar os actos judiciais que lhes incumbam em toda a área da comarca sede do respectivo tribunal.
Artigo 167.º — (Actos a realizar pelos oficiais judiciais)
Vigente desde: 08/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1982