- 1 -O réu deve tomar posição definida perante cada um dos factos articulados na petição; consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados expressamente, salvo se estiverem em manifesta oposição com a defesa considerada no seu conjunto, ou se não for admissível confissão sobre eles, ou se só puderem ser provados por documento escrito.
- 2 -...
- 3 -Não é aplicável ao advogado oficioso nem ao Ministério Público o disposto nos números anteriores.
Artigo 490.º — (Ónus de impugnação expressa)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982