- 1 -Realizada a audiência ou logo que findem os articulados, se a ela não houver lugar, qualquer das partes pode apresentar, no prazo de sete dias, um projecto de especificação e questionário, se entender que o processo não deve ser julgado no despacho saneador; expirado esse prazo, o juiz profere dentro de 14 dias despacho saneador, para os fins seguintes:
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -Não constituem caso julgado as declarações genéricas do despacho saneador acerca da inexistência de excepções dilatórias e de nulidades, ainda que não tenham por efeito anular todo o processo.
Artigo 510.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/06/1982