- 1 -O recorrente deve apresentar a sua alegação, podendo esta dar como reproduzida, no todo ou em parte, alegação anteriormente junta ao processo.
- 2 -A alegação conterá obrigatoriamente conclusões, nas quais se indicarão resumidamente os fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão e se especificará a norma jurídica violada, quando o recurso tenha necessariamente por fundamento a violação de lei.
- 3 -(Actual n.º 2.)
- 4 -(Actual n.º 3.)
- 5 -(Actual n.º 4.)
- 6 -O disposto neste artigo não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público por imposição da lei, ou por determinação do superior hierárquico do magistrado recorrente, desde que haja concordância com a decisão recorrida.
Artigo 690.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982