- 1 -Cumprido o disposto no artigo anterior, a secretaria, independentemente de despacho, notificará as partes para alegarem.
- 2 -Dentro de 14 dias, a contar da notificação prevista no número antecedente, apresentará o apelante a sua alegação
- 3 -O apelado pode responder dentro do prazo de 14 dias, a contar do termo do prazo fixado para a alegação do apelante
- 4 -Se houver, porém, mais de um recorrente ou mais de um recorrido com advogados diferentes, tem cada um deles para alegar um prazo distinto e sucessivo, segundo a ordem que for indicada pela secretaria.
- 5 -Durante o prazo fixado para a alegação é facultado à parte respectiva o exame do processo.
- 6 -Se tiverem apelado ambas as partes, o primeiro apelante tem ainda, depois da alegação do segundo, direito a exame do processo, mas somente para impugnar os fundamentos da segunda apelação.
- 7 -Em seguida, o processo é enviado ao tribunal superior.
Artigo 699.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982