Os erros na espécie ou no efeito do recurso, a admissibilidade da junção de documentos e quaisquer outras questões que por lei possam ser decididas pelo relator, ou levadas à conferência, serão relegados para apreciação no acórdão final, salvo se daí resultar algum inconveniente.
Artigo 705.º — (Questões relegadas para o acórdão final)
Vigente desde: 08/06/1982
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Em vigor desde 08/06/1982