- 1 -...
- a)...
- b)Nos processos sobre o estado das pessoas ou sobre interesses imateriais e nos recursos sobre registo de propriedade industrial, literária, científica ou artística, o fixado pelo juiz, tendo em atenção a repercussão económica da acção para o vencido ou, subsidiariamente, a situação económica deste, não podendo, porém, em caso algum ser inferior ao dobro da alçada dos tribunais da comarca;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
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- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
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Artigo 8.º — (...)
Vigente desde: 08/06/1982
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