- 1 -O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa (SIED), criado pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, é um serviço público organizado na dependência do Primeiro-Ministro.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 15.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, o Primeiro-Ministro pode delegar a competência que lhe é conferida pelo presente decreto-lei.
- 3 -O SIED integra-se no Sistema de Informações da República Portuguesa.
- 4 -O SIED tem sede em Lisboa e goza de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 1.º — (Natureza)
Vigente desde: 04/07/1985
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985