- 1 -Sem prejuízo dos poderes inerentes à dependência orgânica do SIED e das demais competências atribuídas pela Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, pela legislação de segurança interna e pelo presente diploma, compete, em especial, ao Primeiro-Ministro:
- a)Aprovar o plano anual de actividades e as suas alterações;
- b)Aprovar o relatório anual de actividade, a submeter ao Conselho de Fiscalização, nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 30/84;
- c)Obter dos serviços e fornecer ao Conselho de Fiscalização os esclarecimentos complementares do relatório anual que forem solicitados;
- d)Adoptar ou aprovar as medidas consideradas indispensáveis ao normal funcionamento interno do Serviço.
- 2 -No exercício dos seus poderes de tutela, pode o Primeiro-Ministro fixar, por despacho, directrizes e instruções sobre as actividades a desenvolver pelo SIED.
Artigo 10.º — (Competência do Primeiro-Ministro)
Vigente desde: 04/07/1985
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Em vigor desde 04/07/1985