- 1 -A direcção é composta pelo director e pelo director-adjunto.
- 2 -O director é o garante do regular funcionamento do SIED e o responsável pela manutenção da fidelidade da sua actuação às finalidades e aos objectivos legais e tem as competências definidas, nomeadamente, no artigo 14.º
- 3 -O director-adjunto coadjuva o director e tem as competências definidas no artigo 15.º
- 4 -Sem prejuízo do disposto neste diploma, na legislação de segurança interna e na Lei n.º 30/84 de 5 de Setembro, o director e o director-adjunto são equiparados a director-geral e a subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 13.º — (Direcção)
Vigente desde: 04/07/1985
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/07/1985